Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7772/2018
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - N° 002/2017 - REFERENTE A RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAÍ/TO.
3. Responsável(eis):FRANCISCO JULIO PEREIRA SOBRINHO - CPF: 57549290130
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 223/2020-RELT5

8.1 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Guaraí/TO, para apurar irregularidades praticadas na Prefeitura, relacionadas a despesas ilegítimas, tendo em vista a incidência de juros e atualização monetária, decorrente do não repasse tempestivo, pelo ex-gestor, das contribuições patronais devidas pela Prefeitura ao Regime Próprio de Previdência do Município de Guaraí (Guaraí-Prev), relativamente aos meses de junho a dezembro de 2016, conforme termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débitos previdenciários (acordo CADPREV nº 17/2017) (evento 1).

8.2. O procedimento foi instaurado no dia 04/09/2017 (Portaria nº1.211/2017), contra o Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho, ex-Prefeito, em decorrência do não repasse das contribuições, relativamente aos meses de junho a dezembro de 2016, e da consequente despesa adicional gerada, no valor original de R$ 48.140,22  (R$ 54.941,18, atualizado até 03/02/2017, evento 10), consoante cobrança administrativa realizada pelo Guaraí-Prev (Ofício nº 02/2016, de 02/01/2016), que resultou no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de débitos Previdenciários (acordo CADPREV nº 17/2017, evento 01).

8.3. Diante dos fatos, a Prefeita sucessora, notificou por duas vezes o ex-Prefeito. A primeira vez ainda antes da instauração da TCE, em 22/06/2017, e a segunda vez após a instauração, no dia 05/12/2017, para que efetuasse a devolução do dano ao erário quantificado, ou apresentassem defesa quanto a irregularidade (evento 1).

8.4. Considerando os esclarecimentos idênticos apresentados nas duas ocasiões, no sentido de que à época a Prefeitura passava por dificuldades financeiras e de escassez de recursos, a comissão tomadora das contas, avaliando as justificativas, emitiu o relatório de tomada de contas especial (TCE nº02/2017) concluindo no sentido de que o notificado não trouxe nenhum documento comprobatório das suas alegações, restou apurado a ocorrência de dano ao erário, quantificado no valor de R$54.491,18, já atualizados até 03.02.2017, atribuindo as responsabilidades ao ex-Prefeito antecessor.

8.5. O controle interno da Prefeitura emitiu parecer concordando com a irregularidade das contas e imputação do débito, ao passo que o Gestor formalizou ato tomando conhecimento de tais conclusões contidas no relatório de tomada de contas especial. Ato contínuo o procedimento foi encaminhado a este TCE/TO, em 21/08/2018, com ciência ao Ministério Público Estadual.

8.6. No âmbito deste Tribunal, acolhendo o pronunciamento da unidade técnica promoveu-se a citação do responsável.

8.7. Encerrada a comunicação processual, embora regularmente cientificado no endereço cadastrado no CADUM, o responsável não exerceu o contraditório, conforme se afere dos autos e Certificado de Revelia (evento 21), configurando-se a situação de revelia, em consonância com o disposto no art. 81, §3º, da Lei 1.284/2001.

8.8.. A Quinta Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE procedeu a derradeira instrução (Análise de TCE nº.4/2020) e sugeriu que seja imputado o débito e aplicada a multa (evento 22).

8.9. O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Parecer nº2467/2020, da lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, considerando a instrução processual da 5ªDICE e argumentando que as operações executadas não estão de acordo com os princípios fundamentais da administração pública, tendo sido inobservadas as disposições relativas à gestão fiscal responsável (LRF), manifestou-se no sentido de “1 – julgar irregulares as Contas  Tomadas de responsabilidade do Senhor Francisco Júlio Pereira Sobrinho – ex-Prefeito; 2 . imputar débito ao Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho - ex-prefeito, no valor de R$ 54.941,18, (...) decorrente do não repasse das contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência de Guaraí, retidas dos servidores ao Fundo de Previdência Municipal, bem como da parcela referente a contribuição patronal, no período de junho a dezembro de 2016, consoante os termos do art. 38 da Lei nº 1.284/2001, c/c os arts. 69, I, e 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas”.

8.10. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 2.566/2020, da lavra do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, considerando a revelia do responsável e concordando com os pareceres da unidade técnica e do Corpo Especial de Auditores, manifestou-se “pela irregularidade das contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, (...), sendo responsável pela gestão o Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho – Gestor à época.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2020 às 18:11:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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